Animação Turística
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Atividades Próprias São atividades de animação turística as atividades lúdicas de natureza recreativa, desportiva ou cultural, que se configurem como atividades de turismo de ar livre ou turismo cultural e que tenham interesse para a região em que se desenvolvam. Consideram-se atividades de turismo de ar livre também denominadas por atividades outdoor, de turismo ativo, ou de turismo aventura, as atividades que, decorram em espaços naturais, traduzindo-se em vivências diversificadas de fruição, experimentação e descoberta da natureza e da paisagem, podendo ou não realizar-se em instalações físicas equipadas para o efeito. Consideram-se atividades de turismo cultural as atividades pedestres ou transportadas, que promovam o contacto com o património cultural e natural através de uma mediação entre o destinatário do serviço e o bem cultural usufruído, para partilha do conhecimento. As atividade de animação turística desenvolvidas mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos designam-se por atividades marítimo-turísticas. Quando as empresas desenvolvam exclusivamente atividades marítimo-turísticas, as empresas devem inscrever-se no RNAAT como operadores marítimo-turísticos. Requisitos de acesso Só as empresas inscritas no RNAAT – Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística, como empresas de animação turística ou operadores marítimo-turísticos, podem exercer em território nacional, atividades próprias dos agentes de animação turística. Para o efeito as empresas, deverão efetuar a mera comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, através da inscrição no RNAAT, cumprindo os seguintes requisitos de acesso à atividade: ► Pagamento da taxa; ► Contratação de seguros obrigatórios – de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
O exercício de atividades de animação turística dentro das áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC), e fora dos perímetros urbanos da rede viária nacional, regional e local, aberta à circulação pública, depende do reconhecimento como turismo de natureza. O reconhecimento de atividades como turismo de natureza nos casos de micro, pequenas ou médias empresas, e de prestadores não estabelecidos em território nacional, a operar em livre prestação de serviços, depende da mera comunicação prévia, instruída com a declaração de adesão formal ao código de conduta das empresas que exercem as atividades de animação turística. O reconhecimento de atividades como turismo de natureza compete ao ICNF, I.P. As empresas de animação turística que pretendam exercer atividades próprias das agências de viagens e turismo devem efetuar a mera comunicação prévia através do Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) As empresas proprietárias ou exploradoras de empreendimentos turísticos podem exercer atividades próprias das empresas de animação turística como complementares à sua atividade principal. O regime jurídico de acesso e exercício da atividade das Empresas de Animação Turística, incluindo os Operadores Marítimo-Turísticos, encontra-se regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro e Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de outubro.
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Atividades de Turismo Natureza